Lei nº 11618 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Determina que laboratórios de análises clínicas informem à Secretaria Estadual de Saúde quando algum cliente ou paciente tenha alteração da hemoglobina glicada.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados deverão notificar à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão quando detectarem alteração da hemoglobina glicada em seus clientes ou pacientes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá implantar sistema próprio para o recebimento e consolidação das informações oriundas dos referidos laboratórios.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio das notificações, poderá criar estatística sobre a quantidade real de pessoas que possuem diabetes no Estado do Maranhão.
Art. 3º O fornecimento dos dados descritos nesta Lei deverá respeitar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá requisitar dos laboratórios descritos no artigo 1º desta Lei o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física dos pacientes exclusivamente para fins de controle, vedada sua divulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil