Lei nº 1162 DE 04/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jan 2017

Torna obrigatória a exibição de sessões de cinema para pessoas com deficiência visual e/ou auditiva nas salas cinematográficas do Estado.

A Governadora do Estado De Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas cinematográficas com capacidade igual ou superior a cem lugares ficam obrigadas a exibir sessão especial adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a sala cinematográfica deverá promover, pelo menos semanalmente, a exibição de sessão especial adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no "caput" do Art. 1º desta Lei, a sala cinematográfica deverá:

I - disponibilizar fones de ouvido, sem fio, para pessoas com deficiência visual; e

II - adotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para pessoas com deficiência auditiva.

Art. 4º O valor do ingresso nas sessões para as pessoas com deficiência auditiva e/ou visual não poderá ser superior ao valor do ingresso para as demais sessões cinematográficas.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 02.01.2020.

Palácio Senador Hélio Campos, 4 de janeiro de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima