Lei nº 1162 DE 04/01/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jan 2017
Torna obrigatória a exibição de sessões de cinema para pessoas com deficiência visual e/ou auditiva nas salas cinematográficas do Estado.
A Governadora do Estado De Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As salas cinematográficas com capacidade igual ou superior a cem lugares ficam obrigadas a exibir sessão especial adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a sala cinematográfica deverá promover, pelo menos semanalmente, a exibição de sessão especial adaptada às pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no "caput" do Art. 1º desta Lei, a sala cinematográfica deverá:
I - disponibilizar fones de ouvido, sem fio, para pessoas com deficiência visual; e
II - adotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º O valor do ingresso nas sessões para as pessoas com deficiência auditiva e/ou visual não poderá ser superior ao valor do ingresso para as demais sessões cinematográficas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 02.01.2020.
Palácio Senador Hélio Campos, 4 de janeiro de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima