Lei nº 11621 DE 14/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2021
Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza, prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Art. 3º Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas, deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
§ 2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito a prioridade.
Art. 4º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor proceder a fiscalização junto aos estabelecimentos especificados nesta Lei quanto ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado