Lei nº 11621 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Introduz alteração no art. 77-A, inc. III, alínea "e", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77-A. (.....)
(.....)
III - (.....)
(.....)
e) 5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no art. 75-A, § 5º, III, "a", quando a infração for praticada por produtor rural.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do inciso VIII do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado