Lei nº 11624 DE 14/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2021

Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos na forma específica, no âmbito do Estado do Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública, sobre casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Aquele que presenciar os casos de agressões notificará de imediato ao síndico ou a administradora de condomínios.

Parágrafo único. Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de condomínios, deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública.

Art. 3º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:

I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;

II - endereço;

III - se tiver, telefone de contato da vítima.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - Multa entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

Parágrafo único. Em caso de reincidência será duplicado o valor da multa aplicado neste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado