Lei nº 1.164 de 05/07/2000
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jul 2000
Concede remissão dos créditos tributários que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, poderão ser pagos integralmente até 31 de agosto de 2000, sem acréscimos de juros e multa, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários relativos a:
I - ICMS e ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 1999;
II - IPVA cujo fato gerador tenha se verificado após 31 de dezembro de 1998;
III - fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.
Art. 2º Os créditos tributários relativos a multa formal poderão ser pagos com redução de 50%, nas condições do artigo anterior.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários apurados por lançamento de ofício, até 31 de dezembro de 1999, de valor originário correspondente a até 100 UFIR.
Art. 4º Os contribuintes do ICMS poderão, até 31 de agosto de 2000, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais, ainda que ajuizados, em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - o parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais, excluídos somente, a critério do contribuinte, os objeto de pendência administrativa ou judicial;
II - o valor originário da parcela não será inferior a:
a) 100 UFIR;
b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior;
c) 1/60 do valor total do débito;
III - os valores correspondentes a juros e multas, de mora ou proporcionais, serão reduzidos, segundo o parcelamento, em:
a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a seis;
b) 60% se o número de parcelas for superior a seis, inferior ou igual a doze;
c) 30% se o número de parcelas for superior a doze, inferior ou igual a vinte e quatro;
d) 20% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro, inferior ou igual a trinta e seis;
e) 10% se superior a trinta e seis parcelas.
IV - os valores correspondentes a multa formal serão reduzidos, segundo o parcelamento, em:
a) 25% se o número de parcelas for igual ou inferior a seis;
b) 20% se o número de parcelas for superior a seis, inferior ou igual a doze;
c) 15% se o número de parcelas for superior a doze, inferior ou igual a vinte e quatro;
d) 10% se o número de parcelas for superior a vinte, inferior ou igual a trinta e seis;
e) 5% se superior a trinta e seis.
§ 1º As parcelas mensais serão acrescidas de juros de 1% ao mês.
§ 2º O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica confissão irretratável dos débitos fiscais e desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.
§ 3º Aos parcelamentos em curso poderão ser adicionados outros débitos fiscais, observados o acordo anterior, a quantidade e o valor mínimo das parcelas.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá adequar, a cada exercício, o valor mínimo das parcelas com base no faturamento médio mensal do contribuinte no exercício imediatamente anterior.
§ 5º O contribuinte poderá requerer a redução do prazo do parcelamento, ajustando-se-lhe o valor, na conformidade desta Lei.
Art. 5º Os benefícios desta Lei não compreendem despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6º Perde os benefícios, considerando-se vencidas as parcelas subseqüentes, sem as vantagens desta Lei, o contribuinte que:
I - atrasar duas prestações consecutivas ou cinco alternadas;
II - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidos em regulamento;
III - deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS normalmente apurado, inclusive o do diferencial de alíquota;
IV - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;
V - cometer as infrações previstas no art. 62 do Código Tributário Estadual, definidas em lei como crimes contra a ordem tributária.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá editar os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de maio de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado