Lei nº 11640 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 dez 2021
Dispõe sobre a regularização de passivos ambientais e sobre o requerimento de licenças ambientais junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de lacunas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR que torne inviável a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o empreendedor poderá celebrar, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Naturais - SEMA, termo de compromisso em processo administrativo específico com vistas à regularização de seus passivos ambientais.
Art. 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, sendo o seu deferimento precedido de análise técnica.
§ 1º Quando acompanhado da documentação necessária para análise do pedido, o requerimento de licenciamento poderá ser comprovado por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.3 DO PODER EXECUTIVO SEGUNDA - FEIRA, 27 - DEZEMBRO - 2021
§ 2º A certidão a que se refere o § 1º deste artigo, destinada a comprovar a apresentação de pedido de licenciamento, terá validade de 90 (noventa) dias e poderá ser renovada a pedido do interessado, desde que comprovada a regularidade do processo de licenciamento.
§ 3º O disposto no artigo não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham praticadas.
§ 4º Enquanto pendente a análise administrativa, a ser realizada no prazo previsto na legislação, a certidão de que trata o § 1º permitirá temporariamente o acesso a crédito bancário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil