Lei nº 11640 DE 20/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Dispõe sobre a criação do Programa Vida Nova e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Vida Nova, que tem por objetivo fundamental oportunizar trabalho qualificado ao indivíduo preso, por meio da implementação de parques industriais penitenciários nos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os parques industriais penitenciários devem atender às seguintes diretrizes:
I - formação profissional do indivíduo preso;
II - retorno à convivência em sociedade.
§ 2º Os parques industriais penitenciários poderão ser instalados, também, nas áreas do entorno do estabelecimento penal, ainda que sob a titularidade de terceiros.
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto aos estabelecimentos penais mato-grossenses, de parques industriais penitenciários.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à disponibilização de área localizada nos parques industriais penitenciários às pessoas jurídicas que exerçam a atividade industrial, a título gratuito ou oneroso, mediante:
I - permissão de uso;
II - concessão de uso;
III - concessão de direito real de uso.
§ 1º O ato autorizativo da concessão de direito real de uso poderá permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso do terreno concedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da concessão.
§ 2º A disponibilização de área poderá ser revogada a qualquer tempo, por manifestação consensual das partes.
§ 3º A concessão de direito real de uso será outorgada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 4º A área disponibilizada reverterá automaticamente ao Estado se no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, não for iniciada a construção e/ou instalação a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro do prazo estabelecido no instrumento de disponibilização.
§ 5º O regulamento poderá prever outras hipóteses de reversão do imóvel além daquelas estabelecidas no § 4º deste artigo.
§ 6º Ao final da cessão da área, as benfeitorias construídas pelo concessionário reverterão ao Estado.
§ 7º O disposto no § 5º não se aplica às pertenças.
Art. 4º Poderão ser beneficiadas com a disponibilização de área de que trata o art. 3º as pessoas jurídicas que utilizem em seus processos de produção altos níveis de mão de obra, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Enquanto não editado o ato de que trata o caput e, desde que ouvido o Ministério Público, o Conselho da Comunidade poderá manifestar concordância com a disponibilização de área e consequente instalação de pessoa jurídica.
Art. 5º A disponibilização de área poderá ser concedida cumulativamente com os demais incentivos previstos na legislação estadual.
Art. 6º O Poder Executivo executará a infraestrutura necessária à implementação dos parques industriais penitenciários.
Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, construir galpões industriais destinados às pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.
Art. 7º O Poder Executivo providenciará, junto aos órgãos competentes, os atos necessários ao registro da concessão de direito real de uso, tais como eventuais parcelamentos, remembramentos e desmembramentos.
Parágrafo único. As despesas de cartório referentes à concessão serão suportadas pelo concessionário.
Art. 8º Diante das razões de interesse público e, desde que ouvidos o Conselho da Comunidade (art. 80 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Ministério Público, o Poder Executivo fica autorizado a promover a disponibilização de área diretamente às pessoas jurídicas interessadas, independentemente de licitação.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada mediante decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado