Lei nº 11644 DE 04/01/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2022
Cria o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de reciclagem de entulhos provenientes do processo da construção civil e demolição, com objetivo de incentivar o reuso, das sobras de materiais através de reciclagem que resulte em reaproveitamento na construção de casas populares e pavimentação.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:
I - apoio a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis, bem como incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil nos municípios do Estado;
II - regulação do descarte de sobras dos processos construtivos das construtoras, incorporadoras e das empresas de transporte de resíduos e caçambeiros autônomos;
III - promoção de campanhas educacionais voltadas à divulgação do uso de materiais recicláveis, bem como a importância do descarte correto dos materiais não recicláveis com potencial contaminante;
IV - incentivo ao desenvolvimento de projetos que minimizem o custo do descarte dos materiais não recicláveis com potencial contaminante.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal e municipal.
Art. 4º Os centros de prestação de serviços, cooperativas, indústrias, construtoras, incorporadoras e empresas de transporte de resíduos e caçambeiros autônomos a que se referem os incisos I e II do art. 2º, deverão:
I - priorizar o aproveitamento de mão de obra local, gerando trabalho e renda dentro dos municípios;
II - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos na construção civil.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 02/2022
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos art. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270/2020, que cria o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Palácio Manuel Beckmann
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 270/2020, que cria o Programa de reciclagem de entulhos da construção civil, e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 270/2020.
RAZÕES DO VETO
A proposta legislativa objetiva, em linhas gerais, instituir o Programa de Reciclagem de entulhos provenientes do processo da construção civil e demolição, com vistas a incentivar o reuso das sobras de materiais, através de reciclagem, reaproveitando-as na construção de casas populares e pavimentação.
Para tanto, disciplina medidas que devem ser tomadas para execução do Programa, como a emissão de Certificado de Destinação de Resíduos para Reciclagem, a concessão de benefícios fiscais para empresas cooperadas e a celebração de convênios com órgãos e entes das administrações federal e municipal (art. 3º).
Não obstante o relevante propósito do Projeto de Lei nº 270/2020, que se volta a estimular a reciclagem dos resíduos gerados nos canteiros de obra, há de ser negada sanção à parcela de seus dispositivos pelas razões a seguir delineadas.
Os incisos I e II do art. 3º e o art. 5º da proposta legislativa assim dispõem:
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - emissão de Certificado de Destinação de Resíduos para Reciclagem, contendo número das licenças ambientais envolvidas na retirada de resíduos e sua apresentação às Prefeituras Municipais, podendo exigir a qualquer tempo, para as devidas comprovações quanto à validade das mesmas, bem como das quantidades expressas em peso e volume, indicando peso aproximado, para efeito de avaliações estatísticas;
II - concessão de benefícios ou incentivos fiscais para empresas cooperadas, centros de distribuição de serviços ou outros que se enquadrem no disposto desta Lei;
III - celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal e municipal.
(.....)
Art. 5º É vedada a empresa de transporte de resíduos e caçambeiros autônomos, a emissão de CDR - Certificado de Destinação de Resíduos Recicláveis para o resíduo de gesso, sendo autorizado estritamente o transporte do material até as entidades recicladores, reconhecidas como tal, devendo as mesmas, obediência à legislação municipal competente.
[grifo nosso]
Ao instituir diretamente o Programa de Reciclagem de entulhos da construção civil, determinar a emissão de Certificado de Destinação de Resíduos para Reciclagem - CDR (art. 3º, inciso I), disciplinar a concessão de benefícios fiscais para empresas cooperadas (art. 3º, inciso II) e estabelecer vedação a segmento econômico quanto ao recebimento do referido CDR (art. 5º), o Projeto de Lei nº 270/2020 acaba por interferir na organização administrativa e nas atribuições de órgãos públicos, o que é de competência legislativa privativa do Governador do Estado.
É consabido que a divisão constitucional das funções estatais, em razão do sistema de freios e contrapesos, não é estanque, de modo que é possível a instituição de mecanismos de controle recíprocos marcados pela interpenetração dos poderes a fim de combater atos eventualmente centralizadores e abusivos por parte de cada um deles.
Contudo, a Constituição da República estabeleceu um modelo de Estado no qual a interferência de um Poder sobre outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses legalmente previstas, restando vedado ao Legislativo, em decorrência do Princípio da Reserva de Administração, intervir direta e concretamente em matérias inerentes à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
O princípio constitucional da reserva de administração constitui limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo, pois, como princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se, no sistema constitucional, pela identificação de um conjunto de reservas funcionais específicas do Governo e insuscetíveis de "expropriação" por parte do Parlamento.
Assim, não cabe ao Poder Legislativo Estadual, sob pena de usurpar a competência legislativa do Poder Executivo e infringir o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 6º da Carta Estadual) e o postulado constitucional da reserva da administração, disciplinar matérias afetas à própria gestão de políticas públicas, nem estabelecer novas atribuições a Secretarias de Estado. Tais matérias, nos termos do art. 43, incisos III e IV, da Constituição Estadual, são de competência privativa do Governador do Estado.
Acerca da impossibilidade de norma de iniciativa do Poder Legislativo versar sobre matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa (a exemplo da organização administrativa e da gestão de políticas públicas), os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.392/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST E À SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, XII, "A", 22, I E IV, 24, XII, 25, § 1º, 61, § 1º, II, "A" E "C", 84, VI, "A", 200, I E II, E 220, § 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao instituir política estadual de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST e da síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, a Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina veicula normas sobre proteção e defesa da saúde, matérias inseridas na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da CF). A adoção de medidas contra a discriminação das pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV tem amparo no art. 25, § 1º, da CF, que reserva aos Estados as competências a eles não vedadas. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da política nacional de promoção, proteção e recuperação da saúde (Lei nº 8.080/1990 , que institui o Sistema Único de Saúde - SUS), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais - até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares - e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedentes: ADI 5312/TO (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 11.02.2019), ADI 3470/RJ (Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 01.02.2019), ADI 2030/SC (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.10.2018). 3. A competência do SUS - Sistema Único de Saúde - para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador (art. 200, I e II, da CF), não obsta iniciativas voltadas à implementação de políticas estaduais de saúde específicas, para atender demandas locais. Precedente. 4. A vedação e o combate a prática discriminatórias na rede de saúde pública estadual concretiza um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dever a ser ativamente perseguido por todos os entes que compõem a Federação: a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF). 5. Fruto de iniciativa parlamentar, o art. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina incorre em vício de iniciativa, por impor obrigações ao Poder Executivo sem observância dos arts. 61, § 1º, II, "a" e "c", e 84, VI, "a" da CF, além de de invadir a competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão (arts. 21, XII, "a", e 22, IV, da CF) e disciplinar as diversões e os espetáculos públicos (art. 220, § 3º, I, da CF). Precedente: ADI 5140/SP (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.10.2018). 6. Inconstitucionalidade formal dos arts. 11 e 18 da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina, por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo versando sobre organização, funcionamento e orçamento da Secretaria de Estado da Saúde (arts. 61, § 1º, II, e 84, VI, "a", da CF). 7. Ao disciplinar regime de confidencialidade e sigilo dos registros e resultados dos testes para detecção do vírus HIV, inclusive para fins de depoimento como testemunha, o art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina afasta-se da competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF) e invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual (art. 22, I, da CF). 8. Inconstitucionalidade formal dos
1 Nesse sentido: J. J. GOMES CANOTILHO. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Almedina: Coimbra, 1998.
2 Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[.....]
III - organização administrativa e matéria orçamentária;
[.....]
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.
[grifo nosso]
arts. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 8º, caput e §§ 1º e 2º, 11 e 18, da Lei nº 1l.392/2000 do Estado de Santa Catarina. 9. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(STF, ADI 2341, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05.10.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252, DIVULG 16.10.2020, PUBLIC 19.10.2020, grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente.
(STF, ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29.06.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12.08.2020 PUBLIC 13.08.2020, grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTOS 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 E 12 DA LEI 15.171/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. DISCIPLINA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A SEGUROS DE VEÍCULOS. REGISTRO, DESMONTE E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGUROS, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, I, VII E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE ESTABELEÇAM AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disciplinarem relações contratuais securitárias, porquanto compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13.08.2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13.09.2017; e ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25.08.2014. 2. O artigo 22, VII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre seguros, a fim de garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguros privados e de regulação das operações, que assegurem a estabilidade do mercado, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das condições e coberturas praticadas pelas seguradoras. Precedentes: ADI 3.207, Rel. Min. Alexandre de Moreas, Tribunal Pleno, Dje de 25.04.2018; ADI 1.589, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 07.12.2006; e ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 07.12.2006. 3. Compete privativamente à União legislar sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como as relativas ao registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados (artigo 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28.02.2011; e ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 03.02.2006. 4. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal , que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 02.12.2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17.11.2006. 5. In casu, os artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, de origem parlamentar, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei estadual 16.622/2015, disciplinaram obrigações contratuais relativas a seguros de veículos, estabeleceram regras quanto ao registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados e criaram atribuições para o órgão de trânsito estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, I, VII e XI, da Constituição Federal) e usurpando a iniciativa do chefe do Poder Executivo para criar atribuições para os órgãos da administração estadual (artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei estadual 16.622/2015.
(STF, ADI 4704, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21.03.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03.04.2019 PUBLIC 04.04.2019, grifo nosso)
Faz-se oportuno registrar que o art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, considera como espécie de resíduo sólido os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil. Nessas circunstâncias, cabe às empresas de construção civil a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, o qual deverá conter, dentre outros elementos, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos. (art. 20, inciso III, e art. 21, incisos VII e VIII, da Lei nº 12.305/20103)
3 Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
O art. 30 da referida norma disciplina, ainda, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. A responsabilidade compartilhada tem por objetivo, dentre outros, o de promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas.
Especialmente no tocante à concessão de incentivos fiscais, a Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010 (art. 8º , inciso IX), caracteriza os incentivos fiscais, financeiros e creditícios como instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, afirmando, no art. 44, a possibilidade de concessão de incentivos fiscais em hipóteses específicas. Contudo, por tratar de receitas públicas, é importante que tais estratégias passem pela análise técnica da Administração Tributária, a qual deve considerar, em especial, o contexto econômico-financeiro e as responsabilidades do Estado.
Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que a proposta legislativa, de iniciativa parlamentar, ao disciplinar matérias afetas à própria gestão de políticas públicas, avançou demasiadamente em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (postulado da reserva da administração).
Diante do exposto, tendo em vista o art. 43, incisos III e V, da Constituição Estadual, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição da República), e considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais, oponho veto aos incisos I e II do art. 3º e ao 5º do Projeto de Lei nº 270/2020, em face da existência de vício de inconstitucionalidade formal e material.
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação de todas as demais leis e atos normativos a essa.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2020.
GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 04 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
[.....]
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
[.....]
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
[.....]
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
4 Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
5 Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.