Lei nº 11.651 de 27/12/1996
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 1996
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O Convênio de adesão ao SIMPLES fixará a competência da Secretaria da Receita Federal para as atividades de arrecadação e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ICMS, e disciplinará a participação estadual nas atividades de controle e fiscalização dos contribuintes que optarem pelo SIMPLES.
Art. 2º A opção pelo SIMPLES implicará desenquadramento dos contribuintes inscritos no Regime Fiscal da Microempresa e será precedida de apresentação, pelo optante, de Certidão de Regularidade Fiscal estadual.
Art. 3º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:
I - Inscrição no Cadastro do ICMS;
II - emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço;
III - manter atualizados os livros Registro de Entradas e Saídas;
IV - escriturar o livro Registro de Inventário;
V - apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);
VI - preencher e entregar a Declaração Fisco-Contábil Simplificada (DFCS).
Parágrafo único - O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades específicas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.
Art. 4º Os percentuais cobrados a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio, serão os seguintes:
I - em relação à Microempresa contribuinte exclusiva do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação à Microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
Art. 5º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prazo para opção ao SIMPLES, junto ao cadastro do ICMS, até 31.03.97, observada a previsão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.317/96.
Parágrafo único - Os contribuintes que não optarem pelo SIMPLES serão automaticamente enquadrados no regime normal de apuração e informação do ICMS.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetiva regulamentação da presente Lei, observadas as disposições previstas em Convênio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda