Lei nº 11653 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Determina a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados ao consumidor, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos consumidores para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2º A higienização descrita no art. 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado