Lei nº 11658 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado terão como diretrizes:
I - detecção prévia dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;
II - incentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo as particularidades do aparecimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como protocolos de prevenção, controle e tratamento do diabetes;
III - criação de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
IV - promoção de hábitos alimentares saudáveis e incentivo à prática de atividade física regular com vistas à redução dos fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou ao seu controle;
V - articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na implementação das ações de que trata esta Lei;
VI - combate à discriminação da criança e do adolescente diabético.
Art. 2º Na implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Poder Público:
I - incentivar a realização de palestras ou debates para divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações;
II - estimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar;
III - promover a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino;
IV - ampliar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento do diabetes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado