Lei nº 11.664 de 28/08/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 ago 2001
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 2º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias após a solicitação.
§ 1º O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6º A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2001.