Lei nº 11.670 de 19/09/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVROArt. 1º A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes:
I - dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida;
II - incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
III - estimular a produção dos autores gaúchos;
IV - promover o hábito da leitura;
V - converter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com condições de competir no mercado;
VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - fomentar as exportações de livros publicados no Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - estimular a produção e a circulação do livro no Rio Grande do Sul;
IX - criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros;
X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais:
XI - oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei;
XII - apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro.
Art. 2º A atividade editorial, integrando o processo cultural do Estado do Rio Grande do Sul, é considerada de importância estratégica relevante e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado do Rio Grande do Sul, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Art. 4º O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.
Art. 5º Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos; com a dotação de linhas creditícias de médio e longo prazos, através do Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou outras instituições oficiais, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, e assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 6º Deverão ser estabelecidos planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.
CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVROArt. 7º É considerado editor de livros a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final.
Art. 8º É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9º É considerado livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.
Art. 10. Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 11. São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura, ou obras didáticas e científicas;
IV - álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral inclusive em forma de globos;
VI - livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VII - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia.
VIII - partituras. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.707, de 18.05.2007, DOE RS de 21.05.2007)
Art. 12. Considera-se como livro e/ou produto editorial gaúcho aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza, por agências do sistema financeiro oficial ou projetos vinculados a recursos oriundos de incentivos.
Art. 13. Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores, 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 14. As empresas editoriais são obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Parágrafo único. As partituras devem utilizar o ISMN - International Standart Music Number. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.707, de 18.05.2007, DOE RS de 21.05.2007)
Art. 15. A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE LIVROSArt. 16. O livro, como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. é considerado essencial e prioritário.
Art. 17. A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita no mercado livreiro gaúcho de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Parágrafo único. VETADO
Art. 18. O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.
Art. 19. O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo único. Para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta ou indireta, o livro não será constituído material permanente.
Art. 20. O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Parágrafo único. Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas.
Art. 21. O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, será feito nos termos da lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao curriculum básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVROArt. 22. A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão atribuições básicas do Poder Executivo.
Art. 23. Para consecução desses objetivos, o Plano Anual de Difusão do Livro estabelecerá, em acordo com a Câmara Rio-Grandense do Livro, incentivos para a realização de feias do livro e programas de leitura em todos os municípios e a participação especial do Rio Grande do Sul em feiras nacionais e internacionais.
Art. 24. Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade, com o funcionamento regular do estabelecimento.
Parágrafo único. VETADO
Art. 25. VETADO
Art. 26. O dia 23 de abril, instituído como "Dia Estadual do Livro e da Literatura", será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul.
Art. 27. VETADO
Art. 28. VETADO
Art. 29. A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções tributárias e demais benefícios previstos por esta lei será punida com a suspensão ou cancelamento do benefício e uma multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das demais penalidades legais pertinentes.
Art. 30. VETADO
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITORArt. 31. Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 32. O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 33. É vedada, sob qualquer pretexto, a cópia, por qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 35. Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil em subseqüente ao mês da sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de Setembro de 2001.