Lei nº 11675 DE 15/04/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 abr 2020
Estabelece diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba e dá outras providências. (Redação do ementa dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021).
Estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade púbica em razão epidemias, endemias e pandemias no estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba.
§ 1º Entende-se como plataforma tecnológica a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final.
§ 2º Entende-se como estabelecimentos que fornecem serviço de entrega em domicílio (delivery) como pessoas jurídicas do ramo alimentício, tais como: restaurantes, food-trucks e similares.
§ 3º Ficam as plataformas tecnológicas que intermediam a relação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final obrigados a implementar medidas que tem como objetivo aumentar a segurança dos entregadores e do consumidor final envolvido diretamente nas operações de entrega em domicílio.
§ 4º Quando a plataforma tecnológica for responsável pela intermediação da entrega, esta fica obrigada a desenvolver sistema de identificação do entregador parceiro de forma digital com nome, sobrenome e foto, podendo esta identificação ser apresentada ao consumidor final ou semelhante sempre que requisitado para finalizar a entrega.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecido diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega à domicílio (delivery) no Estado da Paraíba quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemia, pandemia ou endemias.
§ 1º As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) devem prover aos entregadores materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º, máscaras de proteção e luvas, devendo ser responsáveis por sua utilização.
§ 2º A caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega à domicílio (delivery).
§ 3º Deverá a empresa fornecedora do produto garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.
§ 4º As obrigações contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1 desta lei se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador à domicílio (delivery).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 2º Em caso de decretação de estado de calamidade pública em virtude de doença com teor de transmissibilidade por contato, as Plataformas Tecnológicas devem prover aos entregadores materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos, como: álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas devendo os entregadores serem responsáveis por sua utilização.
§ 1º A caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery), sendo essa uma responsabilidade do entregador.
§ 2º Deverão as plataformas tecnológicas tomar medidas que visem garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador, tais como o envio de mensagens de boas práticas em todas as entregas a serem realizadas pelo entregador parceiro.
§ 3º As obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei aplicam-se independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).
§ 4º O fornecimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de reembolso ou transferência aos entregadores parceiros para que esses adquiram os materiais e insumos necessários, a critério do Estabelecimento ou da Plataforma Tecnológica.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega à domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1º desta lei:
§ 1º As empresas deverão disponibilizar materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício.
§ 2º As empresas deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 3º As empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery), como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 2º desta Lei:
I - as empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão disponibilizar materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;
II - as empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários ou responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As entidades que descumprirem qualquer item desta lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
Parágrafo único. em caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
Art. 4º As Plataformas Tecnológicas devem conscientizar os entregadores parceiros acerca de medidas de segurança viária, devendo disponibilizar gratuitamente acesso a material didático como cursos, vídeos ou semelhantes para os entregadores envolvidos nas operações de entrega em domicílio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumprir as diretrizes estabelecidas por esta lei:
I - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);
II - Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);
III - Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);
IV - Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);
V - Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VI - Policia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1º As entidades elencadas no art. 4º desta lei poderão realizar os dispostos desta lei em cooperação com outras entidades elencadas no art. 4 desta lei ou sozinhas.
§ 2º Ao agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 4º que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta lei antes da mencionada autuação.
§ 3º A ausência das observações elencados no art. 4º, § 2º, desta lei, ensejará na nulidade das sanções previstas no artigo 3º desta lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 5º As entidades que descumprirem qualquer item desta Lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
§ 1º Em caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
§ 2º Em tempos que não vigorar estado de calamidade pública decorrente de doença com caráter de transmissibilidade por meio de contato, os estabelecimentos que descumprirem qualquer item desta Lei serão primeiramente autuados e, após reincidência, multados no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
§ 3º Na segunda reincidência, os estabelecimentos serão interditados por 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da constatação da reincidência.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 6º Fica vedada à Plataforma Tecnológica estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - prometer dispensa de pagamento pelo consumidor, acarretando ônus ao entregador, no caso de prestação de serviço de entrega fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
II - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Parágrafo único. As Plataformas Tecnológicas deverão oferecer aos entregadores nelas cadastrados informações básicas de como evitar riscos à sua saúde ou à sua integridade física no trânsito.
Art. 7º Fica vedada à Plataforma Tecnológica restringir o local de atuação do entregador a partir de critérios de pontuação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021):
Art. 8º Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
I - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);
II - Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);
III - Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);
IV - Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);
V - Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VI - Policia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1º As entidades elencadas nos incisos do art. 8º poderão realizar o disposto nesta lei em cooperação com outras entidades neles elencadas ou sozinhas.
§ 2º Ao agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 8º que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta Lei antes da mencionada autuação.
§ 3º A ausência das observações elencadas no art. 8º, § 2º, desta Lei ensejará na nulidade das sanções previstas no art. 5º desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12189 DE 30/12/2021).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador