Lei nº 11.687 de 18/10/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 out 1999
Dispõe sobre o não ajuizamento de ação executiva para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior a 1000 UFIR´s ( mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:
I quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior ao limite fixado no caput; e
II em relação ao débito de custas e taxas judiciárias.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o disposto no artigo anterior, poderá desistir de execução fiscal ajuizada, considerando para tanto, como o valor do débito, aquele vigente no mês em que for requerida a desistência da execução, até o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO