Lei nº 11715 DE 08/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2022

Assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) - meia-entrada - do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores das redes pública e privada de todos os níveis de ensino.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50%(cinquenta por cento) - meia-entrada - do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino.

§ 1º O benefício de que trata o caput deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido amplo", incluídos nesse conceito, além de professores, os:

I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais;

II - servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual;

III - servidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES; e

IV - agentes de suporte educacional.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas.

§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem essa situação e que continuem buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino.

§ 5º O benefício conferido por esta Lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40%(quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta Lei, aqueles que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. Para os eventos esportivos, o direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades espírito-santenses de administração do desporto no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou de servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e pela inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou em outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional.

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado