Lei nº 11717 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - negro: pessoa que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
III - empreendedorismo de negros: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros.
Art. 3º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros:
I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros empreendedores no Estado do Espírito Santo;
II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas dos negros empreendedores capixabas no mercado;
III - apoiar os negros empreendedores já atuantes no Estado do Espírito Santo para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;
IV - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
V - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros empreendedores;
VI - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VII - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedoras;
VIII - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de raça, em todo o processo formativo e produtivo;
IX - incrementar o combate ao racismo institucional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado