Lei nº 11718 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma clara e objetiva, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado