Lei nº 11728 DE 25/05/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2022
Altera a Lei nº 11.367, de 2 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 383 , de 06 de maio de 2022, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 1º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 , de 2 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários, relacionados com o ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2022 , com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do referido Convênio e a legislação tributária estadual.
(.....)
Art. 5º (.....)
(.....)
§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 29 de julho de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2022 , do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2022.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 25 de maio de 2022.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente