Lei nº 11731 DE 26/05/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mai 2022
Institui o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas no Estado do Maranhão e o Conselho do Sistema de Proteção do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS AMEAÇADAS
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas no Estado do Maranhão, composto por:
I - Programas de Proteção às Pessoas Ameaçadas;
II - Conselho do Sistema de Proteção;
III - Núcleo de Proteção Provisória.
Art. 2º O Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas no Estado do Maranhão será executado pela SEDIHPOP.
Art. 3º Para a execução dos Programas que compõem o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas no Estado do Maranhão, a SEDIHPOP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parcerias com a União, demais Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, termos de colaboração, termos de fomento e/ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil que objetivem a consecução dos fins previstos nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução do Sistema Estadual de Proteção às Pessoas Ameaçadas no Estado do Maranhão correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão ao qual está vinculado, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios com a União, colaboração de organismos internacionais ou entidades não governamentais.
CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO
Art. 5º O Estado do Maranhão disporá dos seguintes Programas de Proteção às Pessoas Ameaçadas, com as respectivas finalidades:
I - Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Morte - PROVITA-MA, tendo como objetivo a proteção das vítimas e testemunhas ameaçadas de morte que contribuam com a elucidação de ilícitos penais e/ou administrativos;
II - Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte - PPCAAM-MA, tendo como objetivo a proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, independente da contribuição com ilícitos penais e/ou administrativos;
III - Programa de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos - PPDDH, tendo como objetivo a proteção de defensores e defensoras de direitos humanos que sofram ameaças em razão de sua militância no Estado.
Art. 6º Cada Programa de Proteção possuirá a seguinte estrutura, dotadas das atribuições que especifica:
I - Conselhos Gestor do Programa de Proteção: Órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à SEDIHPOP, composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades definidos em regulamento próprio de cada programa;
II - Órgão Executor Estadual: representado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, com a atribuição de celebrar convênio com a União para a execução dos Programas Estaduais e desenvolver políticas de proteção, conforme as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos vigente e das leis de regência dos programas;
III - Entidade Gestora: organização da sociedade civil que tem a finalidade de gerir os recursos do Programa, cumprindo e prestando contas das ações previstas em plano de trabalho firmado com o Órgão Executor Estadual, em conformidade com as atribuições definidas em normas federais e estaduais.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá decidir, em caráter provisório, ad referendum, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do respectivo Conselho, sobre a admissão do interessado ou a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada, devendo o caso ser incluído para análise e manifestação do Conselho na reunião subsequente.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento e acordo de cooperação ficarão a cargo do órgão estatal ao qual o Programa esteja vinculado, bem como ao respectivo Conselho Gestor Estadual, sem prejuízo das ações da STC e do Governo Federal, nas suas respectivas competências.
§ 1º As entidades gestoras dos programas de proteção deverão apresentar anualmente aos conselhos que integram, relatório de prestação de contas das atividades dos respectivos programas, apresentando dados estatísticos das políticas desenvolvidas.
§ 2º As especificidades referentes às prestações de contas que envolvam a execução dos programas de proteção serão regulamentadas, em âmbito estadual, mediante Decreto, observadas as legislações estaduais e federais que tratam a respeito do sigilo de informações sobre pessoas ameaçadas.
CAPÍTULO III - DOS CONSELHEIROS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Conselho do Sistema de Proteção, de caráter consultivo, com o objetivo de discutir, viabilizar a troca de experiências e propor melhorias para o Sistema de Proteção do Estado do Maranhão.
§ 1º O Conselho do Sistema de Proteção terá a seguinte composição, admitindo-se a designação de um suplente para cada representação:
I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEIDHPOP, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
V - Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI - Entidade Gestora do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Morte - PROVITA-MA;
VII - Entidade Gestora do Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte - PPCAAM-MA;
VIII - Entidade Gestora do Programa de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos - PEPDDH-MA.
§ 2º O funcionamento do Conselho do Sistema de Proteção deverá ser fixado no primeiro encontro realizado, sendo objeto de Portaria da SEDIHPOP.
§ 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado - PGJMA e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão - DPE, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho.
Art. 9º As reuniões do Conselho do Sistema de Proteção ocorrerão semestralmente em caráter ordinário e com pauta comum aos programas listados no art. 5º desta Lei.
Art. 10. A presidência do Conselho do Sistema de Proteção será exercida pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular.
CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO PROVISÓRIA
Art. 11. O Núcleo de Proteção Provisória, estrutura interna no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado, voltar-se-á ao apoio dos procedimentos referentes aos programas de proteção, incluindo o pouso provisório e a realização de escoltas das pessoas protegidas e de membros das Equipes Técnicas das Entidades Gestoras dos Programas de Proteção.
Parágrafo único. O pouso provisório consiste no abrigamento em local sigiloso, por parte do órgão de segurança pública, com fins à preservação da integridade física de pessoa ameaçada, em caráter emergencial, com vistas ao aguardo da tramitação de procedimento de inclusão em programa de proteção, dotado das características que seguem:
I - duração máxima de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - a pessoa interessada deve ter capacidade civil plena;
III - a criança ou adolescente também poderá permanecer no pouso provisório, desde que com a presença de pelo menos um dos pais ou familiares com quem tenha convívio, ou responsável legal, nos termos do Código Civil.
Art. 12. Em caso de urgência, considerando a gravidade ou a iminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial no pouso provisório ou outra providência que assegure a integridade física do interessado.
Art. 13. Compete ao órgão gestor da política de segurança pública providenciar os recursos necessários para garantir a proteção efetiva de pessoas ameaçadas, nos procedimentos de traslado e durante a permanência no local do pouso provisório.
Art. 14. A escolta de pessoas protegidas e de membros das Equipes Técnicas das Entidades Gestoras dos Programas de Proteção compreenderá os deslocamentos por todo o Estado do Maranhão, quando da apresentação para atos judiciais, e nos demais atos em que se fizer necessária, sem ônus financeiro para os programas.
Art. 15. O Núcleo de Proteção Provisória poderá criar grupos especiais em âmbito próprio para apoiar os procedimentos de proteção, de acordo com as demandas específicas de cada programa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os procedimentos de proteção, os locais de acolhimento, a identidade, imagem ou quaisquer informações pessoais das pessoas protegidas classificam-se como sigilosas e criam a obrigação de resguardar o sigilo, nos termos do art. 4º, inciso III, do art. 23, incisos III e VIII, do art. 25 e do art. 31, todos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
§ 1º O agente público, a pessoa física vinculada à entidade gestora de programa de proteção ou pessoa em proteção, ou outrem que divulgar, por quaisquer meios, informação sigilosa do programa de proteção estará sujeito às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativas e outras medidas aplicáveis ao caso, conforme prevê a legislação vigente.
§ 2º As informações pessoais dos indivíduos em proteção devem ser tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como às liberdades e garantias individuais e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem.
§ 3º As informações de que tratam o caput serão classificadas como reservada, na forma do art. 24 da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. Os beneficiários dos programas de proteção terão prioridade no acesso às políticas públicas em decorrência da especificidade da sua situação.
Parágrafo único. As pessoas que estejam em proteção nos programas têm direito ao uso de nome social quando do preenchimento de fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares, cartões sociais, cartão SUS e documentos congêneres para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da administração pública estadual direta, indireta, autarquias e fundações.
Art. 18. Os Conselhos Gestores deverão elaborar e apresentar propostas de Decretos Regulamentadores dos seus respectivos Programas no prazo de 06 (seis) meses, para a SEDIHPOP, de acordo com as normas e regramentos dispostos nesta Lei.
Art. 19. É vedada a descontinuidade da política de proteção a pessoas ameaçadas no Estado do Maranhão.
Art. 20. Os casos omissos deverão ser resolvidos observando-se a legislação vigente e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos aos respectivos Conselhos de cada programa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil