Lei nº 11735 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Dispõe sobre a vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado da Paraíba, a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário, durante o período de calamidade pública fundada na pandemia do Covid-19.

§ 1º Após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de saúde, antes de proceder a interrupção imediata do serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor, sendo vedadas as cobranças de juros e multas.

§ 2º Para fins da obtenção do direito previsto no caput, o usuário do serviço precisará comprovar, perante o fornecedor do serviço, mediante apresentação de documentação idônea, não ter como arcar com a mensalidade do serviço em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, que poderão ser, entre outros, redução drástica de sua renda mensal ou desemprego involuntário.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11794 DE 27/10/2020):

Art. 2º Proíbe o reajuste da mensalidade pelas operadoras de planos de saúde, seja em decorrência de mudança de faixa etária ou por data de aniversário do plano, durante o período que esta Lei estiver em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a cobrança retroativa ou com juros ao final do estado de calamidade pública.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica vedado o reajuste anual, durante o período em que esta Lei estiver em vigor.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicaçãode multa pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o período que viger a calamidade pública no Estado da Paraíba.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente