Lei nº 11744 DE 16/09/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 set 2024
Dá nova redação ao art. 117 da Lei Nº 11416/2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 117 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 - Fica garantido à pessoa com deficiência visual ou auditiva o direito aos seguintes recursos em prova de concurso público promovido pela administração direta e indireta:
I - Prova em braile: código em relevo para a leitura por candidato com deficiência visual;
II - Prova ampliada (macrotipo): prova impressa com fonte tamanho 18 (dezoito) e imagens ampliadas;
III - Tradutor e intérprete de libras: profissional disponível para candidato com deficiência auditiva, para orientar e esclarecer dúvidas;
IV - Leitura labial: serviço para comunicação com candidato com deficiência auditiva que não opte pela comunicação por libras;
V - Auxílio ledor: serviço de leitura da prova para candidato com deficiência visual ou intelectual, TEA, déficit de atenção ou dislexia;
VI - Auxílio para transcrição: serviço de preenchimento de prova e cartão-resposta para o candidato impossibilitado de escrever;
VII - Guia intérprete: profissional especializado disponível para comunicação com candidato com surdo-cegueira.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 768/23, de autoria dos vereadores Maninho Félix e Marcos Crispim)