Lei nº 11744 DE 16/09/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 set 2024

Dá nova redação ao art. 117 da Lei Nº 11416/2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 117 da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117 - Fica garantido à pessoa com deficiência visual ou auditiva o direito aos seguintes recursos em prova de concurso público promovido pela administração direta e indireta:

I - Prova em braile: código em relevo para a leitura por candidato com deficiência visual;

II - Prova ampliada (macrotipo): prova impressa com fonte tamanho 18 (dezoito) e imagens ampliadas;

III - Tradutor e intérprete de libras: profissional disponível para candidato com deficiência auditiva, para orientar e esclarecer dúvidas;

IV - Leitura labial: serviço para comunicação com candidato com deficiência auditiva que não opte pela comunicação por libras;

V - Auxílio ledor: serviço de leitura da prova para candidato com deficiência visual ou intelectual, TEA, déficit de atenção ou dislexia;

VI - Auxílio para transcrição: serviço de preenchimento de prova e cartão-resposta para o candidato impossibilitado de escrever;

VII - Guia intérprete: profissional especializado disponível para comunicação com candidato com surdo-cegueira.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 768/23, de autoria dos vereadores Maninho Félix e Marcos Crispim)