Lei nº 11746 DE 17/09/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 set 2024
Institui o Selo Autista a Bordo no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Autista a Bordo no Município.
Parágrafo único - O selo de que trata esta lei identificará o automóvel que transporta pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Município, com o objetivo de conscientizar a sociedade civil da forma de agir em situações de possível risco envolvendo o referido automóvel.
Art. 2º - O selo de que trata esta lei será concedido a pessoas com TEA e a seus responsáveis legais, desde que comprovada tal condição.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - A habilitação da pessoa com TEA para a obtenção do selo de que trata esta lei poderá ser realizada mediante a apresentação dos documentos necessários à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH.
Art. 5º - O Município definirá os procedimentos e os documentos necessários para a concessão do Selo Autista a Bordo, podendo firmar convênios e parcerias para sua confecção.
Art. 6º - O Executivo, por meio de suas secretarias ou autarquias competentes e com a sociedade civil, poderá planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o selo de que trata esta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a critério do Executivo regulamentá-la no que couber, fixar o prazo de validade do selo de que trata esta lei e as condições para sua renovação.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte