Lei nº 11747 DE 17/09/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 set 2024
Institui o Selo Quebra-Cabeça para identificar sociedades empresárias que adotam medidas de inclusão profissional de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Quebra-Cabeça, com a finalidade de certificar sociedades empresárias que adotam medidas para inclusão profissional de:
I - pessoa com autismo;
II - pai, mãe, cônjuge ou responsável legal de pessoa com autismo.
Parágrafo único - O selo de que trata esta lei terá sua composição inspirada na fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º - O selo de que trata esta lei será conferido às sociedades empresárias que, concomitantemente
I - reservem percentual mínimo de seu quadro de pessoal à contratação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, garantido o anonimato dessa condição na forma da lei;
II - possuam política de ampliação da participação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade empresária;
III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa com autismo, nos termos do regulamento desta lei;
IV - concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa com autismo ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensação e sem prejuízo à remuneração.
§ 1º - O selo de que trata esta lei terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre todos os aspectos necessários para concessão, renovação e perda do selo de que trata esta lei, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
§ 3º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade empresária os cargos de administrador, diretor, gerente e membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.
Art. 3º - A sociedade empresária detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º - VETADO
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte