Lei nº 11749 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 1º não se aplicam a propagandas, panfletos e materiais publicitários distribuídos para os pedestres.

Art. 2º Todo material publicitário deverá, obrigatoriamente, conter no rodapé, em negrito, mensagem de cunho educativo e informativo como "Não jogue este folheto em vias públicas" ou "Colabore com a limpeza da cidade".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 22 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente