Lei nº 11.750 de 07/07/1992
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 1992
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..........................................................................
I - ....................................................................................
a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;
II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;
Art. 14. .............................................................................
III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada à contribuinte em situação cadastral irregular;
Art. 17. ..............................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo média da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 19. .............................................................................
VIII - ..................................................................................
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;
X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;
XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;
XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente.
§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo.
§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de calculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.
Art. 24. ............................................................................
Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.
Art. 25 Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.
Art. 27...............................................................................
II - .....................................................................................
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;
f) batata e cebola.
§ 4º O disposto no inciso V, alínea a, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.
Art. 29. .............................................................................
I - ......................................................................................
b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;
c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;
Art. 32. ...............................................................................
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
Art. 37. ............................................................................
XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;
§ 3º Disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integração de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.
§ 4º A não-incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.
Art. 45. ............................................................................
XI - o leiloeiro
a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.
Art. 61. ............................................................................
III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não-incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta Lei.
Art. 67. .............................................................................
Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique à presunção de que trata este artigo.
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
I - de 60% (sessenta por cento) do valar do imposto, pela omissão do seu pagamento:
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;
b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento par estimativa ou outra hipótese equivalente;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;
III - de 120% (cento e vinte por cento):
a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;
b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;
OUTRAS IRREGULARIDADES:
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor:
a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto;
b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido;
V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:
a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
c) pela falta do registro ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:
1 - valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2 - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;
I) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, b;
VIII - de 15% (quinze por cento):
a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:
1 - utilizada indevidamente na operação ou na prestação;
2 - que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;
b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não-incidência ou de benefícios fiscais;
IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:
a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;
b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada situação, observadas as normas regulamentares;
X - de 13% (treze por cento):
a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;
XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:
a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais;
b) pelo falso registro do inventario;
XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;
XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;
XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:
a) pelo embaraço de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;
c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;
d) por mês, de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;
XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e duas) UFR:
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;
b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:
a) pela falta de comunicação, no prazo legal; de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigidas em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;
c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do Imposto devido;
XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, a;
b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;
XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;
c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;
d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;
XX - no valor de 3 (três) d 12 (doze) UFR:
a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final;
b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.
FORMA QUALIFICADA
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a muIta neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.
FORMA PRIVILEGIADA
§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável, corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração.
§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.
§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, a, e XX, a poderão ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.
§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa aplicar-se-á sempre a mais específica delas.
§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, a, e XX, a, todos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.
§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração.
§ 10. Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo, for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.
Art. 80.............................................................................
IV -...................................................................................
c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.
Art. 87. .............................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.
Art. 114.............................................................................
§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo.
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo Ill, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 169. ...........................................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por.cento).
Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do art. 172 deste Código.
Art. 195. ..........................................................................
Parágrafo único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro de 1991.
Art. 2º Passam a vigorar com a numeração inciso V e Capítulo VI, respectivamente, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - O inciso IV do § 1º do art. 44 - "industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea b do art. 12, desta lei";
II - o Capítulo V do Título III do Livro I - "Das Penalidades".
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
MERCADORIAS SUJElTAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERACÕES INTERNAS
(Art. 27, inciso Ill, alínea a, item 2):
Código NBM/SH
Posição e Suposição | Item e Subitem | Mercadoria |
2202.90 | Outras | |
| 01 | Refrigerantes refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável |
| 02 | Refrigerantes refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro,não retornável |
| 03 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico,exceto em copos |
| 04 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos plásticos |
| 05 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas |
| 06 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável |
| 07 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável |
| 08 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extratos de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos |
| 09 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extratos de sementes de guaraná, em copos plásticos |
| 10 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo do extrato de sementes de guaraná, em latas |
| 11 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extratos de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável |
| 12 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extratos de outras sementes, em recipiente de vidro, não retornável |
| 13 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo do extratos de outras sementes, em recipiente de plásticos exceto em copos |
| 14 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos |
| 15 | Refrigerantes, refrescos e néctares contendo do extrato de outras sementes, em latas |
| 1600 | Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ('Pré-Mix') |
2203.00 | | Cervejas de malte: |
| 0100 | Concentrado de cerveja |
| 02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
| 03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
| 04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
| 05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
| 06 | Em latas |
| 0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
| 9900 | Outros |
2204 | | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2204.10 | | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
| 0100 | Champanha |
| 0200 | Moscatel espumante |
| 0300 | De cava |
| 9900 | Outros |
2204.02 | | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21 | | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
| 0100 | Vinho de mesa, verde |
| 0200 | Vinho de mesa, frisante |
| 03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
| 04 | Vinhos de mesa especiais |
| 05 | Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
| 06 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
| 0601 | Da Madeira |
| 0602 | Do Porto |
| 0603 | De Xerez |
| 0604 | De Málaga |
| 0699 | Qualquer outro |
| 07 | Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
| 0701 | não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
| 0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
| 9900 | Outros |
2204.29 | | Outros: |
| 01 | Vinhos de mesa: |
| 0101 | Verde |
| 0102 | Frisante |
| 0103 | Especiais |
| 0104 | Finos ou Nobres |
| 0105 | Comuns ou de consumo corrente |
| 0199 | Qualquer outro |
| 02 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
| 0201 | Da Madeira |
| 0202 | Do Porto |
| 0203 | De Xerez |
| 0204 | De Málaga |
| 0299 | Qualquer outro |
| 03 | Mostos de. uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
| 0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
| 0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendo as mistelas |
| 9900 | Outros |
2204.30 | | Outros mostos de uvas: |
| 0100 | Filtrado doce |
| 9900 | Outros |
2205 | | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substancias aromáticas: |
2205.10 | | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
| 0100 | Vermutes |
| 0200 | Quinados |
| 0300 | Gemados |
| 0400 | Mistelas compostas |
| 9900 | Outros |
2205.90 | | Outros: |
| 0100 | Vermutes |
| 0200 | Quinados |
| 0300 | Gemados |
| 0400 | Mistelas compostas |
| 9900 | Outros |
2206.00 | | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): |
| 0100 | Sidra não gaseificada |
| 0200 | Sidra gaseificada |
| 0300 | Perada |
| 0400 | Hidromel |
| 0500 | Saquê |
| 0600 | 'Vinho' de jenipapo |
| 0700 | Abacaxi (ananás) |
| 0800 | 'Vinho' de caju |
| 9900 | Outros |
2207.20 | | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
| 0200 | Aguardentes; |
2208 | | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume interior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
2208.10 | | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
| 01 | Próprias para a elaboração de uísque: |
| 0101 | Destinado alcoólico chamado uísque de malte (malt whisky ) com graduação alcoólica de 59,5º ±1,5º em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
| 0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain whisky) com graduação alcoólica de 59,5º ±1,5º em volume (graus Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
| 0199 | Qualquer outro |
| 99 | Outros: |
| 9901 | De vinho |
| 9902 | De bagaço de uva |
| 9903 | De cana-de-açúcar |
| 9904 | De melaço |
| 9905 | De frutas |
| 9999 | Qualquer outra |
2208.20 | | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
| 0100 | Conhaque |
| 0200 | Bagaceira ou graspa |
| 9900 | Outras |
2208.30 | | Uísques |
2208.40 | | Cachaça ou caninha (rum e tafiá): |
| 0100 | Rum |
| 0200 | Aguardente de cana ou caninha |
| 0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
| 9900 | Outros |
2208.50 | | Gim e genebra: |
| 0100 | Gim |
| 0200 | Genebra |
2208.90 | | Outros: |
| 0100 | Álcool etílico |
| 02 | Aguardentes simples: |
| 0201 | Vodca |
| 0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ('tequilla' e semelhantes) |
| 0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou kirsh ou de outros frutos) |
| 0299 | Qualquer outra |
| 03 | Aguardentes compostas: |
| 0301 | De alcatrão |
| 0302 | De gengibre |
| 0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
| 0304 | De essências naturais |
| 0305 | De essências artificiais |
| 0399 | Qualquer outra |
| 0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, cherry brandy e outros) |
| 05 | Aperitivos e amargos (Bitter, Ferroquina, Fernet e outros): |
| 0501 | De alcachofra |
| 0502 | De maçã |
| 0599 | Qualquer outro |
| 0600 | Batidas |
| 99 | Outros: |
| 9901 | Steinhager |
| 9902 | Pisco |
| 9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
| 9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
| 9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
| 9906 | Bebida refrescante denominada Cooler |
| 9999 | Qualquer outro |
2401 | | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco),: |
2401.10 | | Fumo (tabaco) não destalado: |
| 0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
| 99 | Outros: |
| 9901 | Curado em estufa, tipo 'Virginia' |
| 9902 | Curado em galpão, tipo 'Burley' |
| 9999 | Qualquer outro |
2401.20 | | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
| 0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
| 99 | Outros: |
| 9901 | Curado em estufa, tipo 'Virginia' |
| 9902 | Curado em galpão, tipo 'Burley' |
| 9999 | Qualquer outro |
2401.30 | 0000 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10 | | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
| 0100 | Charutos |
| 0200 | Cigarrilhas |
2402.20 | | Cigarros contendo fumo (tabaco): |
| 0100 | Feitos a mão |
| 9900 | Outros |
| 2402.90 | Outros: |
| 0100 | Charutos |
| 0200 | Cigarrilhas |
| 03 | Cigarros: |
| 0301 | Feitos a mão |
| 0399 | Qualquer outro |
2403 | | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco), homogeneizado ou 'reconstituído'; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10 | | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: |
| 0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
| 0200 | Em corda ou em rolo |
| 9900 | Outros |
2403.9 | | Outros: |
2403.91 | 0000 | Fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou 'reconstituído' |
2403.99 | | Outros: |
| 0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
| 0200 | Rapé |
| 9900 | Outros |
8903 | | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive jet ski) |
9302.00 | | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
| 0100 | Revólveres |
| 0200 | Pistolas |
9303 | | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim 'tiro sem bala', pistolas de embolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10 | | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
| 0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
| 9900 | Outros |
9303.20 | 0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | 0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90 | | Outros: |
| 0100 | Pistolas de sinalização |
| 9900 | Outras |
9304.00 | | Outras armas (por exemplo espingardas,carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 | | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10 | 0000 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | | De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
9305.21 | 0000 | Canos lisos |
9305.29 | 0000 | Outros |
9305.90 | | Outros: |
| 0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
| 02 | Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes: |
| 0201 | De couro |
| 0299 | Qualquer outra |
| 99 | Outros: |
| 9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 |
| 9999 | Qualquer outro |
9306.2 | | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
9306.21 | 0000 | Cartuchos |
9306.29 | 0000 | Outros |
9306.30 | 0000 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes: |
9614.10 | 0000 | Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz |
9614.20 | | Cachimbos e seus fornilhos: |
| 0100 | De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso |
| 0200 | De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso |
| 0300 | De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga |
| 0400 | De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
| 9900 | Outros |
9614.90 | | Outros: |
| 01 | Piteiras (boquilhas): |
| 0101 | De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso |
| 0102 | De plástico, sem parte de metal precioso |
| 0103 | De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
| 0199 | Qualquer outra |
| 9000 | Partes |
Notas Explicativas:
1º) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988, e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2º) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação de alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3º) Os produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
4º) Da posição 2208 exclua-se ALCOOL ETÍLICO de uso domestico, farmacêutico ou medicinal."
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a nomear substituto tributário, em relação às operações anteriores, o contribuinte industrial adquirente dos produtos abaixo enumerados, na forma estabelecida em regime especial:
I - algodão em caroço;
II - algodão em pluma;
III - amêndoa de babaçu;
IV - amêndoa em baga;
V - amendoim em baga;
VI - arroz em casca;
VII - café em coco ou beneficiado;
VIII - cana-de-açúcar;
IX - caroço de algodão;
X - couro bovino;
XI - fumo em folha;
XII - gergelim;
XIII - girassol;
XIV - hortifrutícola;
XV - leite cru e creme de leite in natura;
XVI - milho em espiga ou debulhado;
XVII - soja em grão;
XVIII - substância mineral in natura.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Termo de Acordo disciplinará a forma de cálculo e de apuração do imposto, inclusive dispondo que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às entradas das mercadorias, possa ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos em estado natural ou na proporção que corresponder à saída de produtos industrializados deles resultantes.
§ 2º O regime especial poderá dispor que, nas remessas para formação de lote com o fim de exportação para o exterior, o prazo para efeito de apuração do imposto seja considerado a partir da efetiva emissão da nota fiscal de exportação, desde que não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa para a formação do lote.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições promovidas por comerciantes dos produtos relacionados no seu caput, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 4º O Governador do Estado poderá estender a outros produtos primários O tratamento tributário previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993, DOE GO de 10.12.1993)
§ 5º A forma de calculo descrita no § 1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos produtos especificados no caput deste artigo, poderá resultar na aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete par cento), relativamente ao imposto devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993, DOE GO de 10.12.1993)
Art. 5º Fica revigorada a Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, exceto em relação ao seu art. 7º.
Parágrafo único. Em decorrência deste artigo, o art. 5º, inciso XV, das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................
XV - O art. 7º da Lei nº 10.839, de 07 de julho de 1989:
Art. 6º Para efeito de cálculo do credito tributário, inclusive débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, serão excluídos os valores resultantes da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, em relação ao período compreendido desde a data de 1º de fevereiro de 1991 até o dia 11 de novembro de 1991.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993, DOE GO de 10.12.1993)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, no período e nas condições que estipular, dilação de até 30 (trinta) dias no prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes expositores em recintos de feiras de amostras localizadas neste Estado, relativamente às operações promovidas no curso do evento, desde que este seja patrocinado ou oficializado pela Secretaria de Indústria e Comércio."
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, especialmente os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - O inciso VI do art. 14;
II - O inciso XI do art. 29;
III - O § 3ºdo art. 75;
IV - O parágrafo único do art. 171.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:
I - quanto ao seu art. 6º, a partir do dia 25 de março de 1992;
II - quanto à alteração do Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:
"3304.91 | 0200 | Talco e polvilho, com ou sem perfume |
5007.90 | | Outros tecidos: |
| 0100 | Cru |
| 0200 | Estampado, tinto ou de fios de diversas cores |
| 9900 | Outros |
8407.2 | | Motores para propulsão de embarcações: |
8407.21 | | De fixação externa ao casco (tipo out-board') |
| 01 | - Monocilíndricos |
| 0101 | A álcool |
| 0199 | Qualquer outro |
| 0200 | Policilíndricos |
8407.29 | | Outros: |
| 0100 | Monocilíndricos |
| 0200 | Policilíndricos |
8408.10 | 0000 | Motores para propulsão de embarcações |
8408.20 | 0000 | Motores de cilindrada superior a 1.800 cm³, utilizados na propulsão de veículos; |
8409 | | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: |
8409.9 | | Outras: |
8409.91 | | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
| 0100 | Bielas |
| 0200 | Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças |
| 0300 | Carburadores |
| 0400 | Pistões ou êmbolos |
| 0500 | Válvulas |
| 0600 | Tubos de admissão e de escape |
| 0700 | Anéis de segmento |
| 0800 | Camisas de cilindros |
| 9900 | Outros |
8409.99 | | Outras: |
| 0100 | Bielas |
| 0200 | Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças |
| 0300 | Pistões ou êmbolos |
| 0400 | Válvulas |
| 0500 | Tubos de admissão e de escape |
| 0600 | Anéis de segmento |
| 0700 | Bicos injetores |
| 0800 | Camisas de cilindros |
| 9900 | Outras |
8703 | | Automóveis de passageiros, importados de qualquer modelo e potência. |
8703 | | Automóveis de passageiros, nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potencia bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto |
8704.21 | 0200 | Caminhonetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
8711 | | Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência |
8711 | | Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180 cm³ |
8802 | | Outros veículos aéreos (por exemplo helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluído os satélites) e seus veículos de lançamento;" |
b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data de sua publicação;
III - a partir de sua publicação quanto às seguintes alterações da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) art. 27, inciso II;
b) art. 37, inciso XV;
c) art. 45, inciso XI;
d) art. 71;
e) art. 169, inciso II;
f) revogação do parágrafo único do art. 171;
g) art. 195, parágrafo único;
IV - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 1992.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 7 dias do mês de julho de 1992.
Íris Rezende Machado
Haley Margon Vaz