Lei nº 11.756 de 01/07/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2004
Dispõe sobre a criação e comercialização de Achatina fulica no Estado de São Paulo e dá outras providências
(Projeto de Lei nº 623/2003, do deputado Fausto Figueira - PT)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de São Paulo, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano ou rainha-da-África, bem como de seus ovos.
§ 1º O Governo do Estado não oferecerá apoio, direto ou indireto, a qualquer entidade que promova a criação ou comercialização de Achatina fulica.
§ 2º A proibição prevista nesta lei se aplica também a outros moluscos exóticos, introduzidos ou que vierem a ser introduzidos sem a autorização do órgão federal competente, e não se aplica aos moluscos da espécie Helix sp, conhecidos como "escargot".
Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a implementar um plano de controle, campanhas e planos para coleta e destruição de indivíduos de Achatina fulica asselvajados, através de seus órgãos competentes, promovendo assim o acompanhamento da atual marcha de invasão de sistemas naturais, agrícolas e urbanos pelo molusco.
§ 1º O plano a que se refere o caput deverá ser elaborado após ampla pesquisa sobre os efeitos sobre o impacto econômico, ecológico e sanitário da Achatina fulica, e orientado por institutos de pesquisa e universidades.
§ 2º Fará parte do plano de controle previsto neste artigo a fiscalização governamental dos criadouros de "escargot" e similares, visando orientar seus criadores e impedir sua livre proliferação, bem como os esclarecimentos sobre as diferenças existentes entre estes e os moluscos da espécie Helix sp e similares, conhecidos como "escargot".
§ 3º Todos os esclarecimentos se processarão através da divulgação de informações sobre Achatina fulica junto à opinião pública, entidades de classe, comunidade acadêmica, profissionais e órgãos da rede de saúde pública, professores do ensino básico, de agricultores e, especialmente, junto aos eventuais criadores de moluscos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.
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