Lei nº 11757 DE 02/10/2024
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 out 2024
Torna obrigatória a instalação de detectores de monóxido de carbono em imóvel comercial que seja destinado à locação e à hospedagem de pessoas e que utilize aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás e lareiras.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de detectores de monóxido de carbono nos ambientes que apresentem o risco de inalação do gás em imóvel comercial que seja destinado à locação e à hospedagem de pessoas, tais como hotel, pousada, hostel e estalagens em geral, e que utilize aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás e lareiras.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se imóvel comercial aquele que tenha por objetivo a locação e a hospedagem de pessoas, tais como hotel, pousada, hostel, ou seja, estalagens em geral.
Art. 2º - A emissão ou renovação de alvará de funcionamento para os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei está condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º - O imóvel comercial destinado à hospedagem será submetido a vistoria periódica pelos órgãos competentes para verificar o cumprimento desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 664/23, de autoria do vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 112, de 2024, que “Torna obrigatória a instalação de detectores de monóxido de carbono em imóvel comercial que seja destinado à locação e à hospedagem de pessoas e que utilize aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás e lareiras.”, por verificar inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 2º.
A Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – asseverou que, não obstante o nobre intuito do legislador, as normas de segurança sobre a adequação da instalação e a efetividade dos detectores de monóxido de carbono dependem de detalhamentos e especificações que são afetos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, conforme o inciso III do art. 3º da Lei complementar estadual nº 54, de 13 de dezembro de 1999.
O parágrafo único do art. 2º da proposição, ao fixar os critérios de comprovação da efetividade dos equipamentos, invade a competência dos Estados-Membros (§ 6º do art. 144 da Constituição Federal), a quem cabe a regulamentação, tornando imperioso o veto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 2º da Proposição de Lei nº 112, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte