Lei nº 11764 DE 26/08/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 ago 2020
Dispõe sobre a implantação de Agrovilas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Paraíba implantará agrovilas como uma das formas de assentamentos rurais.
Art. 2º As agrovilas condominiais e/ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas e/ou adquiridas pelo Poder Público e/ou doadas por terceiros, destinadas à moradia de trabalhadores rurais, com vistas à exploração racional de pequeno porte, voltadas para agricultura, fruticultura, floricultura, horticultura, psicultura, avicultura, apicultura, pecuária, agroindústria e/ou serviços afins à essas atividades, em caracteres individuais e/ou coletivos mediante sistemas associativos e solidários.
§ 1º As quantificações dos projetos quanto aos números de pessoas ou famílias participantes e aos tamanhos das áreas a elas destinadas, serão definidos de acordo com as áreas disponibilizadas, os permissivos legais e as condições ofertadas pelos entes públicos e/ou privados interessados para suas implantações.
§ 2º A área mínima a ser disponibilizada será de 4,0 ha (quatro hectares) para cada pessoa ou família participante, dependendo do tamanho da área total do projeto, podendo, entretanto, serem adotados os moldes previstos na Lei Federal nº 11.446, de 05 de janeiro de 2007.
§ 3º As áreas de implantações das agrovilas devem dispor de recursos hídricos situados nos perímetros dos projetos e/ou nas proximidades dos seus entornos de forma a lhes viabilizarem os seus funcionamentos sustentáveis.
Art. 3º Os núcleos urbanos das agrovilas se constituirão de conjuntos habitacionais de casas de pequenos portes, podendo ser conjugadas ou não, com disponibilidades de infraestruturas básicas mínimas necessárias, possibilitando-lhes regulares e salutares funcionamentos, como galpões ou assemelhados para fins de armazenagem de produtos, realizações de feiras, bem como, quando viáveis, equipamentos para funcionamentos de escola, posto de saúde, centro sócio comunitário, entre outros.
Art. 4º O público beneficiário constituir-se-á, preferencialmente, de pessoas e/ou famílias de baixa ou nenhuma renda, sobretudo com vocações voltadas para as atividades agrícolas e/ou afins, não proprietárias de outros imóveis rurais.
Parágrafo único. O cadastramento dos beneficiários será feito pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER), por meio de uma comissão constituída para tal fim, facultada a participação de sindicatos, entidades associativas e/ou representativas de movimentos sociais regularmente constituídos.
Art. 5º Para a elaboração, implantação e execução do programa devem ser implementados recursos financeiros e materiais oriundos do Governo do Estado, além dos obtidos junto aos diversos órgãos, projetos e agentes financeiros controlados pelo Estado e/ou privados, bem como de entidades governamentais, federais, municipais e/ou privadas, agentes internacionais, sobretudo a fundo perdido e também reembolsáveis.
Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelas agrovilas, especialmente as de cunhos agropecuários, industriais e/ou afins, dar-se-ão sob planejamentos de acordo com o microclima, solo, vocação agroeconômica e mercadológica de cada município ou região.
§ 1º A elaboração dos planejamentos previstos no caput deste artigo, sempre que possível, deverão contar com a participação de órgãos e instituições vinculados aos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 2º A assistência ao programa pelo Governo do Estado da Paraíba, por meio de suas secretarias e instituições da administração indireta, será coordenada pela EMPAER, podendo contar com a participação de técnicos e profissionais colocados à disposição dos projetos pelos municípios e/ou colaboradores/participantes ou conveniados.
Art. 7º Após 05 (cinco) anos da instalação da agrovila, as benfeitorias passam a integrar o patrimônio do condomínio.
Art. 8º Fica o Poder Executivo procederá com a titulação e à emancipação das áreas para os beneficiários que preencherem os requisitos legais, por meio da EMPAER, órgão oficial de regularização fundiária do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador