Lei nº 11765 DE 26/08/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 ago 2020
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba - TCFA/PB, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81 e alterações, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e sua integração no Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SISNAMA) obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, de registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O CTE será administrado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º Compete à SUDEMA:
I - regulamentar o registro e a regularização do registro no CTE;
II - promover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e
III - orientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente, na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.
Art. 4º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (TCFA/PB), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 5º É sujeito passivo da TCFA/PB todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de1981, e alterações.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/PB é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA/PB devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 6º A TCFA/PB é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de 60% (sessenta por cento) daqueles fixados para a TCFA federal, conforme Anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 2º O potencial poluidor (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 7º São isentas do pagamento da TCFA/PB, as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 8º A TCFA/PB será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º O órgão sujeito ativo da TCFA/PB é a SUDEMA.
§ 2º Os recursos financeiros provenientes da cobrança da TCFA/PB serão recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (FEPAMA), criado pela Lei Estadual nº 6.002/1994, vinculado à SUDEMA.
§ 3º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica para recolhimento unificado da TCFA/PB com demais taxas de controle e fiscalização ambiental, observando-se o que dispõe esta Lei sobre a compensação de créditos tributários.
§ 4º Os recursos arrecadados com a TCFA/PB terão utilização prioritária em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 9º A TCFA/PB não recolhida na forma e prazos estabelecidos nesta Lei será cobrada acréscimos de acordo com os fixados no art. 17-H, da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
Art. 10. Os débitos relativos à TCFA/PB podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser regulamentação desta Lei.
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 31 de março de 2021, incorrerão em infração punível com multa de:
I - 01 UFR/PB (uma Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), se pessoa física;
II - 02 UFR/PB (duas Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se microempresa;
III - 15 UFR/PB (quinze Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de pequeno porte;
IV - 30 UFR/PB (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de médio porte; ou
V - 100 UFR/PB (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se empresa de grande porte.
Parágrafo único. Incorrerão também em infração de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE que iniciarem atividades após 31 de março de 2021 e que não se inscreverem no CTE.
Art. 12. Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, 60 % (sessenta por cento), relativamente ao mesmo ano, do montante efetivamente pago pelo estabelecimento a título de TCFA/PB, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 13. Constitui crédito para a compensação com o valor devido a título de TCFA/PB, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento a Município e em razão de taxa de fiscalização ambiental municipal.
§ 1º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e vendas de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/PB.
§ 2º A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/PB, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da SUDEMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
§ 3º A compensação de crédito com o valor devido a título de TCFA/PB para os municípios ocorrerá, exclusivamente, por meio de celebração de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo estadual e o ente municipal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a celebrar Convênios ou Acordo de Cooperação Técnica com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA/PB.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador