Lei nº 11779 DE 30/09/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 out 2020
Institui o Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica "Sinal vermelho" no período de isolamento social da Covid-19, para os estabelecimentos de farmácias e drogarias no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no período de isolamento social da Covid-19, para os estabelecimentos comerciais de farmácias e drogarias em funcionamento no Estado da Paraíba.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de farmácias e drogarias em funcionamento no Estado, ao atender uma mulher que apresente na palma da mão um "sinal vermelho" feito em "x" de batom, deverão adotar o seguinte protocolo:
I - manter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especializado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;
II - anotar o nome completo da mulher e o seu endereço, caso ela tenha necessidade de sair do local;
III - ligar para o serviço da Polícia Militar, através no número 190 e comunicar a ocorrência.
§ 1º O(a) farmacêutico(a) ou o(a) atendente da farmácia, que prestar o atendimento à vítima, não terá responsabilidade de figurar como testemunha da ocorrência, sua função é apenas de comunicante.
§ 2º O sigilo das informações deve ser obedecido pelo estabelecimento comercial e seus funcionários, como forma de resguardar as informações sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros.
Art. 3º Para consecução dos fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - informar aos estabelecimentos comerciais a importância da adesão ao Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica "Sinal vermelho";
II - reforçar os canais de atendimento as situações de violência contra a mulher, bem como a Rede de proteção;
III - criação e divulgação de campanha publicitária para que todos tomem ciência do Protocolo e uso do "sinal vermelho";
IV - celebrar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e/ou autarquias de defesa da mulher.
Art. 4º O presente Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica poderá continuar sendo adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador