Lei nº 1178 DE 28/04/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV nos termos do Convênio CONFAZ ICMS nº 73, de 8 de julho de 2016.

(Revigorada pela Lei Nº 1457 DE 29/03/2021):

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV comercializadas no estado de Roraima em favor das empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

Art. 2º A concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV na forma do Art. 1º deverá obedecer a uma contraprestação das empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de modo que estas mantenham ou aumentem a oferta de voos para passageiros que embarquem ou desembarquem no estado de Roraima.

Art. 3º Para a fruição do benefício de que trata esta lei, as empresas aéreas interessadas deverão atender, além das regras e das condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas, os seguintes requisitos:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

V - possuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, assim como as demais condições quanto a concessão dos incentivos fiscais previsto no Artigo 1º desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73 , de 8 de julho de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1457 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima