Lei nº 11789 DE 09/02/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 fev 2015
Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art. 1º-A na Lei nº 7.768 , de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497 , de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A na Lei nº 10.365 , de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, altera o caput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadas para veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalização vertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dando outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art. 1º da Lei nº 7.768 , de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497 , de 1º de novembro de 2013, conforme segue:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização vertical e com placas, sinais e símbolos específicos.
§ 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigo deverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência." (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de 1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:
"Art. 1º-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência."
Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º da Lei nº 10.365 , de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por idosos." (NR)
Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de 2008, conforme segue:
"Art. 2º-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência."
Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
"Art. 1º .....
.....
§ 4º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: "Vaga de uso exclusivo por gestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo". (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 11.584, de 2014, conforme segue:
"Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
....." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de fevereiro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappelari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Pablo Mendes Ribeiro,
Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.
Willian Tempel,
Secretário Municipal de Acessibilidade, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.