Lei nº 1179 DE 11/05/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 mai 2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 109 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 109. [.....]
Parágrafo único. Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 ou Lei Estadual vigente. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de maio de 2017.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima