Lei nº 11790 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2020
Dispõe sobre a dispensa de cobrança da tarifa de utilização de terminal de passageiros para as pessoas que fazem jus à gratuidade da passagem nos transportes intermunicipais no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os beneficiários da gratuidade no sistema coletivo de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba têm direito à dispensa do pagamento da tarifa de utilização dos terminais de passageiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador