Lei nº 118 de 29/06/1973
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 1973
Autoriza a Constituição de uma Sociedade por Ações, sob a Denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas, e dá providências Correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico o de Controle de Poluição das Águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único. A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território estadual.
Art. 2º A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das águas e de tecnologias da engenharia sanitária, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo Decreto - Lei nº 195 - A, de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo - lhe o efetivo exercício do controle da poluição das Águas em todo o território estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, Inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, assim como das águas residuárias, procedendo a estudos, exames e análise necessários;
III - realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e prestar assistência técnica especializada à operação e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos industriais;
IV - desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento u qualidade de materiais e equipamentos;
V - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária;
VI - manter sistema de informações e divulgar dados de interesse da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudo, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.
Parágrafo único. A sociedade exercerá, no âmbito estadual, com exclusividade, os serviços referidos nos incisos II, III e IV, não podendo os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, executá-los sem ser por seu intermédio.
Art. 3º A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º Todos os serviços prestados pela sociedade serão remunerados.
Art. 5º O capital da sociedade será dividido em ações, ordinárias do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 1º O Governo do Estado, por Intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, manterá sempre a maioria absoluta das ações.
§ 2º Poderão participar do capital social da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de direito Público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º As ações que o Governo do Estado subscrever na constituição da sociedade ou na elevação de Seu capital serão Integralizadas:
I - mediante parte do saldo de dotações orçamentárias consignadas a favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que será transferido para 0 Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e transformado em "Transferências de capital a esse fim destinado";
II - mediante a incorporação de parte do Patrimônio da autarquia Fomento Estadual de Saneamento Básica - FESB, criada pelo Decreto - Lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969;
III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados;
IV - em dinheiro; dos em lei.
V - com recursos provenientes de créditos orçamentários autoriza
Art. 7º A sociedade terá um Conselho Consultivo, constituído de pessoas de alto nível no campo da engenharia sanitária, cuja composição e atribuições - serão lixadas nos estatutos.
Art. 8º O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, de aposentadoria, penções ou quaisquer outras vantagens.
§ 2º Os empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico, que foram aproveitados Pela sociedade, servirão no mesmo regime jurídico a que estão subordinados.
Art. 9º Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante Processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Parágrafo único. Aos atuais empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 10. Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública. direita ou indireta sempre com Prejuízo dos vencimentos de seus cargos ou funções, mas serão prejuízo de uns direitos e vantagens.
Art. 11. Aos atuais servidores do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB será garantido o direito de opção, dentro de 30 (trinta) dias da constituição da sociedade, por seu aproveitamento nesta, sob regime da legislação trabalhista, exonerando - se de seus cargos.
Art. 12. Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição cabendo - lhe, inclusive a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Art. 13. A sociedade fica autorizada a promover, amigável ou Judicialmente, desapropriações de bens necessários ao exercício de suas finalidades, Previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Art. 14. A sociedade ficará sub - rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela autarquia FESB, em função das atividades do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluição das Águas.
Art. 15. 0 Governo do Estado consignará, anualmente, no orçamento, em dotações do Departamento de Águas e Energia Elétrica, os recursos necessários para cobrir os custos decorrentes do controle da poluição das águas
Art. 16. 0 produto da arrecadação das multas decorrentes das multas previstas no Decreto - Lei nº 195 - A, de 19 de fevereiro de 1970, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Art. 17. Os recursos destinados à execução desta lei correrão à conta do orçamento do Departamento de águas e Energia Elétrica para o corrente exercício.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva - Secretário da Justiça Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria TécnIco - Legislativa, aos 29 de junho de 1973.
Nelson Petersen. da Gosta, Diretor Administrativo - Substituto