Lei nº 11.800 de 10/07/1997
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jul 1997
Súmula: Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até a data da publicação da presente Lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, lançados até a data da publicação da presente Lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Os créditos tributários objeto de execução fiscal só poderão ser parcelados, nos termos da presente Lei, se comprovada a quitação das despesas judiciais, excluindo-se os honorários advocatícios de qualquer natureza.
§ 2º - O não-pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
§ 4º - Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei serão estendidos os benefícios previstos no caput deste artigo.
Art. 2º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado às parcelas vincendas dos créditos tributários já objeto de parcelamento.
Art. 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, a presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de julho de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda