Lei nº 11.801 de 10/07/1997
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jul 1997
Súmula: Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA e as multas de trânsito estaduais, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e as multas de trânsito estaduais, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, com anistia de multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O não-pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 2º - O mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 2º No prazo de até sessenta dias contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de julho de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda