Lei nº 11806 DE 30/10/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2020
Dispõe sobre o distanciamento social e a visitação dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o distanciamento social dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Caberá à Instituição acolhedora a operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e limitações de cada aparelho eletrônico disponibilizado.
Art. 4º Será permitida a visitação presencial em situações excepcionais, assim considerados:
I - atendimento médico ou hospitalar;
II - realização de exames médicos ou laboratoriais de urgência e emergência;
III - aplicação de vacinas;
IV - casos excepcionais, conforme análise da equipe técnica e/ou de saúde da instituição.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.072/2020, de autoria da Deputada Pollyanna Dutra, que "Dispõe sobre o distanciamento social e a visitação dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura o dispõe sobre o distanciamento social dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) trouxe a informação de que a temática tratada no PL nº 2.072/2020 está devidamente normatizada por meio do "PROTOCOLO ORIENTADOR DE ATENDIMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA EM TEMPOS DE PANDEMIA NO ESTADO DA PARAÍBA."
Ao analisar o PL nº 2.072/2020, a SES fez ressalva ao art. 2º. As restrições nele impostas podem agravar a saúde mental da pessoa idosa nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs), pois as visitas entre os idosos e familiares e amigos ficariam restritas a contatos por meio de videochamadas e ligações.
Para a SES é melhor seguir Protocolo Orientador citado acima, que propõe, entre outras alternativas:
1 - reorganizar as visitas para reduzir o risco de transmissão, trabalhando com agendamento, mantendo as medidas de segurança quanto ao distanciamento e uso de máscaras, podendo ser usado os espaços do peridomicílio das ILPs;
2 - qualquer familiar ou cuidador não poderá entrar na instituição se apresentar qualquer sintoma gripal;
3 - Evitar a saída dos idosos desse ambiente e, se necessário for, a saída deverá ser realizada respeitando as medidas protetivas.
Assim, embora reconheça os elevados propósitos dessa Casa Legislativa, tanto que acolhi a essência do PL nº 2.072/2020, mas diante das informações prestadas pela SES, vejo-me compelido a vetar o artigo 2º do PL nº 2.072/2020.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o artigo 2º do PL nº 2.072/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 30 de outubro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador