Lei nº 11807 DE 04/11/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 nov 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança por perda de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de entretenimento e o fornecedor de serviços que disponibilizem ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos supracitados e fornecedores de serviços e de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket de estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a Carteira Nacional de Habitação -CNH e documentação do veículo.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor -CDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de novembro de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente