Lei nº 11815 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Dispõe sobre a repartição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento), oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será repassada aos municípios maranhenses em conformidade com os critérios abaixo especificados:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do Valor Adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;

II - 20% (vinte por cento) na proporção da pontuação do Município no Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDE-MA), composto pelo desempenho e o rendimento dos estudantes da rede municipal em avaliações da aprendizagem, distribuído de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei regulamentar a ser expedida pelo Poder Executivo; (Regulamentado pela MP 398/23)

III - 10% (dez por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em Decreto do Poder Executivo;

IV - 3% na proporção da pontuação do Município com relação a medidas de tratamento, consumo e perda de água e de atendimento, coleta e tratamento de esgoto, tratamento de resíduos sólidos, além de critérios como a preservação de áreas de proteção ambiental e unidades de conservação, com indicadores a serem definidos em decreto pelo Poder Executivo.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
IV - 3% (três por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os municípios;

V - 2% (dois por cento), na proporção da população do Município em relação à do Estado.

Art. 2º O Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDE-MA), previsto no inciso II do art. 1º, a ser regulamentado por Decreto, será calculado, anualmente, a partir de 2022, por meio do Sistema de Avaliação Estadual do Maranhão (SEAMA) e será publicado, até o fim do primeiro trimestre do ano subsequente, para efeito de distribuição dos recursos no ano seguinte.

Art. 3º As estimativas populacionais a serem adotadas serão as divulgadas oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativas ao ano anterior ao exercício vigente ou, na falta destas, as relativas ao exercício imediatamente anterior.

Art. 4º Permanecem válidos, até 2023, os critérios de distribuição previstos na Lei Estadual nº 5.599, de 24 de dezembro de 1992.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil