Lei nº 11.818 de 26/06/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos telefones celulares pré-pagos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a cadastrarem todos os telefones pré-pagos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2º Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem até 31 de dezembro de 2002, suspendendo os serviços dos não-cadastrados após aquela data.
Art. 3º A comercialização de cartões pré-pagos implicará no cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.