Lei nº 11828 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jan 2021
Institui normas de caráter transitório e emergencial sobre reuniões e assembleias de pessoas jurídicas de direito privado, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 40.652, de 19 de outubro de 2020, na forma que especifica, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Estado da Paraíba, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 40.652, de 19 de outubro de 2020, poderão realizar reuniões e assembleias gerais, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 30 de outubro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador