Lei nº 11829 DE 04/10/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 out 2022

Dispõe sobre pagamento integral e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 392 , de 17 de agosto de 2022, que a Assembleia Legislativa do Estadoaprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004,promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Lei, osProgramas de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD edo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OUDIREITOS (ITCD)

Art. 2º Entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2022, fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programade pagamento integral e parcelamento, com anistia de multa e juros,de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "CausaMortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, observadas ascondições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não,inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagosda seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multaspunitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

Art. 4º Excepcionalmente, os débitos de ITCD, do exercício corrente, poderão ser pagos:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução dos juros e dasmultas punitivas e moratórias;

II - parceladamente, com os acréscimos moratórios estabelecidoslegalmente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Art. 5º A adesão ao pagamento integral e parcelamento com anistia de multa e juros de que trata o art. 2º, ocorrerá mediante a emissão doDocumento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário ena desistência de embargos à execução e demais ações, com renúnciaao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações,defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamentodo débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data daadesão.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

Art. 6º Entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2022, fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa de parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscaisrelacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º A adesão ao parcelamento, com anistia de multa e jurosde que trata o art. 6º, ocorrerá mediante a emissão do Documento deArrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal daSEFAZ, ou nas suas unidades de atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário ena desistência de embargos à execução e demais ações, com renúnciaao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações,defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamentodo débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data daadesão.

Art. 8º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não,da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multaspunitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas,observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 9º Para os veículos usados, os débitos de IPVA do exercíciocorrente, poderão ser pagos:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução dos juros e dasmultas punitivas e moratórias;

II - em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, comos acréscimos moratórios estabelecidos legalmente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse 30 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10. É causa de cancelamento do parcelamento de que tratamos art. 2º e art. 6º desta Lei, independentemente denotificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente apósdecorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamentoda última parcela.

Art. 11. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios previstos.

§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, alémda imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição de que trata o § 1º levará em consideraçãoos valores pagos pelo contribuinte.

Art. 12. O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 13. Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a operacionalização do benefício previsto nesta Lei aplicam-se, no que couberem, as demais disposiçõesprevistas na legislação tributária deste Estado.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobrenormas complementares necessárias à implementação das disposiçõescontidas nesta Lei.

Art. 16. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 04 de outubro de 2022.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente