Lei nº 11.832 de 22/07/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jul 1991
Dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se aos critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º No exercício de 1992:
a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) 12% (doze por cento) mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;
c) 10% (dez por cento), distribuídos eqüitativamente entre todos os Municípios.
§ 2º No exercício de 1993:
a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme alínea "a" do § 1º;
b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do § 1º;
c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do 1º.
Art. 2º A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.