Lei nº 11837 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2022

Estabelece as Diretrizes para instituição da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares local, tradicionais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

Art. 4º São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando a sustentabilidade dos agro ecossistemas;

II - resgatar a perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III - amparar a biodiversidade agrícola;

IV - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V - incentivar a organização comunitária;

VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII - fortalecer valores culturais;

VIII - preservar patrimônios naturais.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I - o crédito rural;

II - a extensão rural e assistência técnica;

III - a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 6º Na implementação da Política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:

I - realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

II - auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agraria, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Semente e Mudas;

III - apoiar processo de diagnóstico participativo relacionados a sensibilização e ao resgate da agro biodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV - incentivar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de cultivares locais, tradicionais ou crioulas;

V - incentivar a reposição das sementes nos bancos comunitários e estimular o uso de cultivares locais, tradicionais ou crioulas;

VI - implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VII - realizar em parceria com Municípios e entidades civis eventos destinados a troca de experiências e ao intercambio de germoplasmas;

VIII - identificar demandas de cada banco comunitário;

IX - disponibilizar imóveis aptos a instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;

X - auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de semente;

XI - estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 7º A Política Estadual de Incentivo a Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas será executada pelo Poder Público Estadual, desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas.

Art. 8º O Órgão executor da Política de que trata esta Lei poderá celebrar convênios com a União.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil