Lei nº 11845 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, hotéis, restaurantes, fast foods, food trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres, que comercializem produtos prontos para consumo imediato, informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos no âmbito do estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, fast foods, food trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 1º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

§ 2º Para identificação poderão ser utilizados os ícones constantes em uma tabela indicativa em anexo ao cardápio, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

Art. 2º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

Art. 4º (Vetado).

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil