Lei nº 11847 DE 13/12/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 dez 2022
Assegura ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cuidador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Faz jus ao direito de atendimento prioritário que trata o caput deste artigo, o cuidador acompanhado de pessoa com TEA.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar apta para auxiliar o indivíduo com TEA em suas necessidades e atividades básicas da vida cotidiana.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), em casos de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude de multas, serão revertidos para o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPD.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil