Lei nº 11877 DE 26/12/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2002
Dispõe sobre a imposição e gradação da penalidade ambiental e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 15434 DE 09/01/2020):
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 2° - Para caracterização da situação econômica do infrator serão considerados os seguintes aspectos:
I - tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;
II - renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
III - composição do núcleo familiar do infrator;
IV - valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e
V - acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.
Parágrafo único - As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.
Art. 3° - É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:
I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos rurais definidos pela legislação em vigor;
II - possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela Lei nº 11.647, de 15 de julho de 2001, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
III - obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
IV - destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;
V - utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;
VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;
VII - compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIII - possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;
IX - não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e
X - não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único - Não será enquadrado no caput do art. 3º o infrator cuja infração não tenha vínculo com a produção predominantemente destinada para a subsistência do núcleo familiar.
Art. 4° - Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 102 da Lei n° 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 5º - Fica assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e às informações relativas ao processo administrativo de infração ambiental no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 11.520/00, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infração administrativa ambiental deverão ser informadas pela autoridade ambiental do direito ao contraditório e da ampla defesa inclusive de seu prazo de apresentação através do auto de infração.
Parágrafo único - Quando a notificação para ciência da infração for feita pessoalmente, a informação de que trata o caput deste artigo será também verbal, observando-se o grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 7º - A notificação pessoal da infração será feita com a entrega de via original do auto de infração ao infrator ou ao seu representante, que deverá exarar sua ciência no ato.
Parágrafo único - No caso de recusa do infrator autuado ou do seu representante em dar ciência do auto de infração, tal ocorrência deverá ser registrada no campo destinado às observações.
Art. 8º - Em quaisquer das espécies de fiscalização, sem prejuízo do disposto no art. 116 da Lei nº 11.520/00, no auto de infração ou anexo a este deverá conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:
I - os critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;
II - as circunstâncias que atenuam ou que agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a possibilidade de conversão ou substituição da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;
IV - as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e
V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.
Art. 9º - Os órgãos executivos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - incluirão em suas ações de interesse ambiental a divulgação dos direitos de defesa e contraditório no processo administrativo de infração ambiental com o objetivo de ampliar a conscientização popular a respeito destes procedimentos.
Art. 10 - Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.
Art. 11 - O auto de infração destacará o endereço e o telefone pelo qual poderão ser feitas denúncias e reclamações sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis ou militares dos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Ouvidoria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul ou órgão semelhante.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.